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A função

Quem diz não a uma campanha, e com que legitimidade

A conformidade da emissão decide-se antes do envio ou não se decide de todo. Isso exige que alguém tenha, por escrito, o poder de suspender uma campanha — e que esse alguém não dependa de quem a lançou.

Uma campanha de emissão é irreversível. Feito o contacto indevido, não há correcção possível: resta a reclamação, a eventual participação à autoridade e o registo que fica. Toda a conformidade desta matéria se joga, portanto, num único momento — o da validação prévia.

A dificuldade é organizacional, não jurídica. Quem valida tem de poder recusar, e recusar uma campanha significa contrariar objectivos comerciais com prazo. Sem mandato escrito e sem linha de reporte independente, a validação transforma-se em formalidade.

O circuito que funciona

  1. Submissão préviaNenhuma campanha é lançada sem submissão à função, com um prazo fixado que permita análise efectiva. Uma submissão feita na véspera é uma submissão simbólica.
  2. Verificação da base de licitudeDeterminação, segmento a segmento, do fundamento de cada contacto, com exclusão dos registos cuja base não seja demonstrável.
  3. Verificação do guião e dos horáriosConfirmação dos três elementos de identificação, da janela horária no fuso do destinatário e da declaração de sistema automatizado quando aplicável.
  4. Parecer escritoFavorável, favorável condicionado ou desfavorável, sempre fundamentado e sempre conservado. O parecer é a evidência de que a validação existiu.
  5. Registo da decisão finalQuando a direcção decide contra parecer desfavorável, essa decisão fica registada com a respectiva fundamentação. A função não decide; documenta.
Não existe obrigação legal de designar esta função

Nenhuma norma portuguesa impõe um responsável pela conformidade dedicado à operação de atendimento ou de emissão. O Decreto-Lei n.º 134/2009 não a prevê.

Esta ausência não reduz a necessidade — agrava-a. A operação está sujeita a seis camadas normativas e a várias entidades fiscalizadoras, e a inexistência de obrigação legal significa apenas que a organização tem de instituir a função por decisão própria, ou conviver com a sua ausência.

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